Estatutos

 CAPITULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
  

Artigo 1º

(Denominação, Fundação, Sede e Símbolo)  
a) É constituída uma associação, denominada “Grupo de Jovens da Vila das Lajes «Arcanjos» ”.
b) O grupo de jovens Arcanjos foi fundado em Dezembro de 2002 aquando do término de um retiro/encontro de jovens com Cristo, em que vários participantes do mesmo sentiram necessidade de dar continuidade ao aprofundamento da sua fé. Apesar do grupo ter iniciado em Dezembro só em Janeiro do ano seguinte deu a conhecer o seu trabalho à comunidade, mais precisamente no dia 26 de Janeiro de 2003.
c) O grupo de Jovens Arcanjos tem sede na Sacristia Alta da Igreja Paroquial de Lajes, Rua da Igreja, 9760 Praia da Vitória;
d) O logótipo do grupo de jovens Arcanjos tem como símbolos:  
a. Escudo – símbolo de protecção e defesa;  
b. Balança – dar a cada um o que merece; 
c. Espada – símbolo da justiça;  
d. Terço – devoção a Nossa Senhora; 
e. Asas – convite a aspirar às coisas do alto; 
f. Elo – união de todos numa Igreja com Cristo;
g. 5 Chagas de Cristo – símbolo do amor.


Artigo 2º
O objecto da associação consiste em integrar os adolescentes/jovens para a vida pastoral/social da Comunidade.
  
Artigo 3º
1. A associação, para a realização do seu objecto ou fins, irá:
a) Integrar activamente as celebrações Eucarísticas dominicais com leituras/cânticos; 
b) Promover iniciativas na área da educação e formação;
c) Desenvolver actividades religiosas, culturais e recreativas na comunidade paroquial;
d) Colaborar na organização de retiros, momentos de oração e vigílias;
e) Colaborar com os vários movimentos da paróquia e outras entidades na promoção de eventos que dinamizem a comunidade. 
2. Com vista à realização dos seus objectivos, a associação tem os seguintes princípios orientadores:
a) Responsabilidade/compromisso;  
b) Trabalho em equipa; 
c) Assiduidade; 
d) Respeitabilidade; 
e) Vivência da fé.
  
3. A associação é orientada por plano anual de actividades que constitui a base do trabalho durante todo o ano. Este inclui as seguintes orientações:
a) O plano anual de actividades é elaborado com base na avaliação de todos os elementos;
b) A estrutura do plano anual de actividades é construída pela equipa coordenadora;
c) O plano anual de actividades é apresentado no mês de Novembro do ano anterior, excepto no ano de eleições em que é construído após a eleição dos novos corpos gerentes da associação;
d) Cada elemento terá acesso ao plano duas semanas antes da sua aprovação;
e) A cada elemento do grupo é atribuída a participação em duas actividades das quais será responsável com outros elementos;
f) Todo o grupo deve ajudar na organização das actividades sempre que lhes seja solicitado pelos responsáveis.
  
CAPITULO II
DOS ELEMENTOS
  
Artigo 4º
(Associados)
Aos associados da associação terão as seguintes categorias:
a) Associados honorários, que serão todos os indivíduos que prestem relevantes serviços à associação e reconhecidos como tal por quatro quintos dos associados presentes em assembleia-geral, reunida para o efeito; 
b) Associados de mérito, que serão os associados que tiverem prestado relevantes serviços à associação e reconhecidos como tal por quatro quintos dos associados presentes na assembleia-geral, reunida para o efeito. 
c) Associados efectivos, que são todos os associados maiores de idade, com ressalva aos associados honorários.  


Artigo 5º
a) Podem ser associados todos os indivíduos que sejam naturais, residentes ou de qualquer forma tenham ou mantenham laços com os locais da Vila das Lajes e com idade superior ou igual a 15 e/ou ser catequizando do 10.º ano de catequese;
b) A admissão é da competência da direcção que deverá decidir no prazo máximo de sessenta dias;
c) A recusa de admissão por parte da direcção é passível de recurso para a assembleia-geral a interpor no prazo de quinze dias após a decisão e por iniciativa de três associados ou do próprio interessado;
d) Apreciação do recurso será feita na primeira assembleia-geral que se realize após a decisão da direcção;
e) O candidato a associado que obtiver resolução favorável à sua proposta de admissão será desde logo inscrito, ficando sujeito aos decorrentes da sua condição de associado.


Artigo 5º
Direitos e deveres dos associados
a) Os associados honorários gozem de todos os direitos dos associados efectivos e estão isentos do pagamento da respectiva quota
b) Os associados de mérito gozem de todos os direitos dos associados efectivos.  


Artigo 6º
Os associados efectivos têm os seguintes direitos:
a) Participar na assembleia-geral; 
b) Elegerem e serem eleitos para os órgãos sociais; 
c) Requerer a convocação da assembleia-geral; 
d) Propor a admissão de novos associados e nomeação de associados honorários e de mérito; 
e) Frequentar a sede e suas dependências; 
f) Representar a associação nas actividades desta, sempre que escolhidos.
  
Artigo 7º
São deveres de todos os associados:
a) Honrar e prestigiar a associação 
b) Cumprir as disposições estatuárias e regulamentares.
  
Artigo 8º
São deveres dos associados efectivos:
a) Tomarem parte em todas as reuniões ou assembleias para que estiverem convocados; 
b) Exercer com zelo, diligência e brio os cargos para que forma eleitos.
CAPITULO III
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS  

Artigo 9º
Os órgãos sociais da associação são:

a) A Assembleia-geral
b) A direcção
c) O Conselho Fiscal

Artigo 10º
Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por dois anos, através de listas, indicando o lugar para que cada associado é proposto.

Artigo 11º
Os membros titulares dos órgãos sociais são eleitos por maioria absoluta e em escrutino secreto pela assembleia-geral

Artigo 12º
 1 - Compete à assembleia-geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatuárias de outros órgãos da associação.

2. São, necessariamente, da competência da assembleia-geral a destituição dos titulares dos órgãos da associação, a aprovação do balanço, a alteração dos estatutos, a extinção e a autorização para esta demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo.

Artigo 13º
A mesa da assembleia-geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo 14º
A assembleia-geral reúne em sessão ordinária duas vezes por ano, uma até trinta de Março, para apreciação e aprovação do balanço, relatório de contas da direcção, bem como o parecer do conselho fiscal, e outra até trinta e um de Dezembro para apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício do ano seguinte.

Artigo 15º
A assembleia-geral será convocada pelo presidente da mesa, por sua iniciativa, a requerimento da direcção ou conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos associados.

Artigo 16º
A competência da assembleia-geral, a forma de convocação da assembleia-geral e funcionamento da mesma obedecem em tudo o que não previsto nos presentes estatutos ao disposto nas disposições legais e aplicáveis, designadamente nos artigos cento e setenta e dois e cento e setenta e sete do Código Civil.
Artigo 17º
As deliberações da assembleia-geral serão tomadas por maioria absoluta de votos com excepção daquelas em que a lei exige maioria qualificada.
Artigo 18º
A direcção é composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro, tendo ainda dois suplentes, competindo-lhes a administração e a representação da associação.


Artigo 19º
A associação obriga-se:

a) Com as assinaturas de dois directores, sendo uma a do presidente;
b) Nos documentos de pagamento e levantamento de fundos é obrigatória a assinatura do tesoureiro.

Artigo 20º
A direcção reunirá periodicamente com intervalos regulares e reunirá extraordinariamente sempre que convocada para esse fim pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos restantes membros.
Artigo 21º
As deliberações da direcção são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente além do seu voto, direito a voto de desempate.

Artigo 22º
O conselho fiscal é composto por um presidente, um secretário e um vogal, competindo-lhes nos termos legais, o controlo e a fiscalização da associação.

  
CAPITULO IV
DISCIPLINA
  
Artigo 23º
Os associados que faltarem ao cumprimento dos seus deveres que consigam os presentes estatutos e demais legislação aplicável, podem incorrer nas seguintes sanções:
a) Advertência por escrito;
b) Suspensão de direitos;
c) Exclusão.


Artigo 24º
A aplicação das sanções é da competência da direcção, exceptuando a exclusão que é da competência da assembleia-geral mediante a organização, pela direcção de um processo disciplinar:
a) A pena da advertência tem por base a falta de pagamento da quota e a falta sistemática à assembleia –geral;
b) A suspensão de direitos terá como fundamento o acto, por acção, quer por omissão, do associado que cause prejuízo à associação e poderá ter a duração máxima de sessenta dias;
c) A pena de exclusão terá de se fundar na violação grave e culposa dos deveres sociais.
  
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS  


Artigo 26º
Aos casos omissos nestes estatutos, aplicam-se as disposições legais em vigor, sem prejuízo da assembleia-geral poder apreciar os mesmos e proceder à alteração dos presentes estatutos.